CLT - Art. 767 - Disposições Preliminares
CLT - Art. 767 - Disposições Preliminares
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.